Na questão ambiental e seu gerenciamento, dentro do ordenamento territorial, vale mencionar o que se chama de ênfase preventiva. Isso quer dizer no Direito Ambiental que em princípio não interessa a penalização "a posteriori". A penalização a posteriori (depois do dano) muito pouco representará em relação ao bem maior que se quer proteger - O Meio Ambiente - como direitos difuso e coletivo.Esta postagem está em sintonia com a leitura da legislação brasileira formal. Mais adiante comentaremos um pouco da história ambiental e o formato de uso dos instrumentos na atualidade.
Existem medidas classificadas como administrativas ao propósito de prevenir ações desconectadas do cosmo ambiental - equilíbrio e minimização de impactos negativos sobre os recursos naturais e o mais atual -trilhar pela Sustentabilidade do Desenvolvimento:
1) Medidas Preventivas = são aquelas realizadas mesmo no momento em que se concede uma licença para o funcionamento de uma atividade industrial. Ao se requerer a licença de funcionamento (antecipadamente) as condições ambientais devem ter sido cumpridas. Para indústrias já instaladas deve existir o acompanhamento da autoridade administrativa com atribuições de possibilidades revisoras. Para as novas indústrias acompanhar as regulamentações atuais.
2) Medidas Repressivas = no âmbito administrativo abarca graduação que vai desde multas, suspensão temporária da atividade ou fechamento definitivo (depois de reincidências ou não cumprimento de recomendações). O resultante pecuniário constituirá um fundo para buscar reparar os danos (ver a partir da Lei 6.347/1985).
3) Medidas de Estímulo = compensações fiscais e outras a empreendimentos que comprovadamente adotem mecanismos anti-poluentes. Para novas instalações e as que se propõem à revisão e conversão - Irrisoriedade, Custo-benefício ecológico.
O Direito Pátrio dotou a Administração Pública de um rol de mecanismos que se constituem em eficazes instrumentos de proteção preventiva.
- A Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) - ver-se numa matéria própria
- Estudos de Impactos Ambientais (EIA/RIMA) = Um dos componentes mais significativos da ação preventiva. Introduzido pela Lei 6938/81 (PNMA) e consolidou-se pela Resolução Conama 01/86. Constitui uma investigação pormenorizada e abrangente sobre todos os aspectos do ecossistema que será afetado, incluindo: trabalho de campo, análises laboratoriais, descrição dos testes, monitoramento dos impactos, metodologia utilizada, literatura científica e jurídica.
- Publicidade dos atos e das atividades = transparência da ação administrativa pública ou privada. Publicidade já é uma exigência intrínseca para a própria legalidade da administração pública.
- Zoneamento = Estabelecido na Lei 6938/1981 em seu art. 9º vai além do já conhecido zoneamento urbano (que é um processo urbanístico para o direito citadino de construir). Tem sentido mais amplo e abarcando inclusive o urbano, condições sociais, ambientais, culturais, de patrimônio arqueológico.
Significa uma intervenção direta do Poder Público na geografia e na ordem econômica e social para condicioná-los à função social da propriedade e ao direito coletivo do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, como garantia constitucional.
A ordenação do território é condição sine qua non (no nosso modelo) para enfrentar tanto a contaminação das águas, mau uso do solo, destruição florestal ou a poluição atmosférica. Constituição Federal do Brasil inciso IX art. 21 recomenda espaços mais amplos. É competência da União elaborar e executar planos mais nacionais e regionais de ordenação do território, desenvolvimento econômico e social.
O planejamento e gestão do território pode ir além do que unicamente o modelo de ordenamento.
O tema pode ser explorado técnica, científica e metodologicamente.
4) Áreas Reservadas = são espaços protegidos pelo Poder Público - Federal, Estadual e Municipal. "Áreas de Proteção Ambiental" - criação de reservas de proteção à ecologia constituem-se de um poder. Podem ser:
- Floresta de preservação permanente (por força do Código Florestal)
- Floresta de preservação permanente por declaração do poder público
- Estação ecológica
- Reserva ecológica
- Reserva Biológica
- APA
- Área de relevante interesse ecológico (ARIE)
- Parques
- RPPN
- Monumento natural
- Local de interesse turístico
- Horto
- Reserva região virgem
- Jardim Zoológico
6) Tombamento = Um dos instrumentos protetores mais antigos previstos no direito brasileiro. Decreto-lei 25/1937. CF ampliou 'histórico e artístico' para patrimônio cultural.
A política territorial se configura pelo conjunto de enfoques estatégicos, a médio e longo prazo, assim pelas correspondentes formas de atuação, dirigidas a intervir sobre o território, nas dimensões de interesse do poder público.
Leis e documentos sugeridos:
- Lei 10.257/2001 regulamenta arts. 182 e 183 CF - Estatudo das cidades
- Lei 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano
- Lei 10.683 / 2003 gestão da política de desenvolvimento regional e ordenamento territorial
- Lei 9.785/99 altera 6015/75
- Lei 9.985/2000 Lei do SNUC
- Lei 6.938/81 PNMA
- Lei 6.803/1980 diretrizes zoneamento industrial
- Lei 7.347/1985 tutela direitos difusos
- Resolução Conama 01/86 - AIA
- Resolução Conama 237/1997 Licenciamento ambiental
- Sistema de gestão ambiental: BS 7750/1992 (Britânica); ISO 14.001/1996
- Lei 1.413/1975 áreas críticas de poluição industrial
- Resolução Conama 306/2002 auditoria ambiental
- Lei 8.171/1991 Política agrícola - zoneamento agroecológico
Nenhum comentário:
Postar um comentário